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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0046681-57.2026.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos n.º 0004065-75.2026.8.16.9000
Embargos de Declaração Cível n.° 0004065-75.2026.8.16.9000 ED
Juizado Especial da Fazenda Pública de Mandaguaçu
Embargante(s): DANIEL MENDES DE OLIVEIRA
Embargado(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR
Relator: Gisele Lara Ribeiro

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE
SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO PROCESSO DE SUSPENSÃO DO
DIREITO DE DIRIGIR. ALEGAÇÃO DE ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE INDEFERE A PRETENSÃO POR
AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS ACERCA DA EFETIVA VENDA DO
VEÍCULO. EMBARGANTE SUSTENTA OMISSÃO EM RELAÇÃO AO
DOCUMENTO JUNTADO AO MOV. 1.4 DOS AUTOS RECURSAIS.
INOCORRÊNCIA. O PRÓPRIO DOCUMENTO JUNTADO INDICA QUE
SUAS INFORMAÇÕES PODEM NÃO SER PRECISAS E NÃO SE
PRESTA A SUBSTITUIR AS INFORMAÇÕES OFICIAIS DOS ÓRGÃOS
PÚBLICOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO
CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido
pela Turma Recursal e que negou provimento ao agravo de instrumento no qual a parte autora
pretendia ver suspensos os efeitos do processo de suspensão do direito de dirigir. A Turma
reconheceu a ausência de provas mínimas acerca da alienação do veículo.
Em síntese, alegou-se que houve omissão em relação ao documento juntado ao mov.
1.4 dos autos de agravo de instrumento, no qual constaria a informação de que havia sido
efetivada a comunicação de venda do veículo.
Os autos vieram-me conclusos.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos
Embargos de Declaração.
Desnecessária a intimação da parte embargada para se manifestar, quando não há
probabilidade de atribuição de efeitos infringentes (art. 1.024, § 4º, CPC).
Em primeiro lugar, cumpre destacar que a contradição e a obscuridade, nos embargos
de declaração, dizem respeito a aspectos da decisão que foram efetivamente analisados, mas
cuja clareza ou coerência apresentam falhas. Por outro lado, a omissão ocorre quando o
magistrado deixa de se manifestar sobre questão relevante e necessária à resolução
do litígio. Assim, em regra, os embargos podem suprir a lacuna, sem, no entanto, alterar o
resultado do julgamento.
A este respeito, é oportuno trazer as lições do eminente Ministro do STF Luiz Fux, em
sua obra “Curso de Direito Processual Civil”, acerca dos embargos de declaração (FUX, Luiz.
Curso de Direito Processual Civil. 6ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 1.005-1.007):
A contradição e a obscuridade referem-se a algo que foi apreciado pelo juiz, ao passo
que a omissão reclama um novo pronunciamento integrativo. Isto significa que,
havendo omissão, a decisão pode vir a ser modificada quantitativa ou qualitativamente
pelo novel provimento. […]. Assim, são incabíveis embargos de declaração com a
finalidade de rediscutir questão já apreciada com o escopo de obter a modificação do
resultado final.
[…]
Outra instigante questão prática é a dos embargos declaratórios com o suposto desígnio
de prequestionar a incidência de diversos dispositivos legais.
A praxe forense revela a constância de oferecimento de embargos de declaração
através dos quais a parte pleiteia que o tribunal se manifeste sobre a incidência de
vários dispositivos legais supostamente aplicáveis ao caso concreto. Nesses casos, os
embargos sugerem uma consulta acadêmica. Os nossos tribunais têm-se posicionado
no sentido de que não é função dos embargos de declaração responder a questionários,
ressalvando-se, nesse caso, inconcebível consulta ao Judiciário. É que tecnicamente a
solução está em que o julgamento por omissão pressupõe tenha o órgão julgador
saltado sobre o ponto. Nada obstante, se a fundamentação da conclusão a que se
chegou o aresto independe dos dispositivos legais citados pela parte, é indiferente a
omissão noticiada através de embargos de declaração. Isto por que, indicando razão
suficiente para fundar a decisão, o Judiciário não tem o dever de responder aos
argumentos que, por si sós, contrapõem-se à decisão.
No mesmo sentido, são lapidares os comentários de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de
Andrade Nery (NERY JR; NERY. Código de Processo Civil Comentado. 20ª Ed. São Paulo:
Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 2.186-2.190):
Finalidade. Os EmbDecl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda,
aclará-la, dissipando obscuridade ou contradição. Não têm caráter substitutivo da
decisão embargada, mas sim integrativo e aclaratório. Prestam-se também à correção
de erro material.
[…]
Caráter infringente. Os EmbDecl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente
quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de
omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a
consequência do provimento dos EmbDecl, mas não seu pedido principal, pois isso
caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EmbDecl. Em outras
palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EmbDecl,
pedido de infringência do julgado, isto é, reforma da decisão embargada
[…]
Contradição. É contraditória a decisão quando constar fundamentação ou solução x e y
na mesma decisão, de modo a criar insegurança jurídica e mesmo interpretação
duvidosa a respeito do quê, de qual comando entre os contraditórios deve prevalecer. A
contradição deve ser interna, ou seja, constante da própria decisão embargada em si
mesma considerada
Omissão. A omissão que enseja complementação por meio de EmbDecl é a em que
incorreu o juízo ou tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer
porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública
e o juízo tinha de decidi-la ex officio.
[…]
Erro material. Consiste na incorreção do modo de expressão do conteúdo. Os erros de
grafia são os mais comuns.
Em suma: embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir mérito já
decidido.
E, tendo isso em vista, resta evidente que os embargos de declaração não se prestam
para questionar as razões de decidir do julgado, principalmente quando opostos pelo
inconformismo da parte com julgamento que a ela foi desfavorável.
Inclusive, este entendimento é pacificado no E. Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER
DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil de
2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar
obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no
julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses
vícios for reconhecido.
2. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou
seja, aquela entre proposições do próprio decisum. O descontentamento com a
conclusão do julgado não dá ensejo à contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC
/2015.
3. O recurso aclaratório não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao
rejulgamento da causa.
4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
(EDcl no REsp n. 1.469.545/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado
em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).
Em relação à tese aventada nestes aclaratórios, por sua vez, mister destacar que a
omissão capaz de justificar a oposição dos embargos de declaração é aquela que ocorre
quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto suscitado no recurso que apresente
potencial para modificar o seu convencimento, nos termos do que dispõe o parágrafo único, do
art. 1.022, e art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Não se verifica, portanto,
contradição em virtude de decisão proferida por outro órgão colegiado em processo diverso.
Consigna-se, ainda, que já está bem estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça que
“os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, restritos às hipóteses do
art. 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, obscuridade, contradição ou erro material),
não se prestando à rediscussão do julgado”:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E EXTORSÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
SÚMULA N. 182 DO STJ MANTIDA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, restritos às
hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, obscuridade, contradição
ou erro material), não se prestando à rediscussão do julgado.
2. Não há falar em omissão no acórdão que, de forma clara e fundamentada, confirma a
incidência da Súmula n. 182 do STJ ante a falha dos agravantes em impugnar
especificamente todos os óbices da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e Territórios, notadamente a Súmula n. 284 do STF e a
Súmula n. 13 do STJ.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.947.048/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026).
Além disso, repita-se que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a contradição
que autoriza embargos de declaração é apenas a interna ao próprio julgado, entre seus
fundamentos e conclusões, não se confundindo com a divergência entre a decisão e a
interpretação pretendida pela parte”:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 83 E 182/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
desproveu agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, consistente na
incidência da Súmula n. 83 do STJ, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ.
2. Fato relevante. Embargante sustenta omissão e contradição no acórdão embargado,
ao argumento de que o agravo em recurso especial teria demonstrado a não pacificação
da matéria nesta Corte Superior, afastando tacitamente a incidência da Súmula n. 83
/STJ, e que não teria havido enfrentamento do conteúdo argumentativo ali deduzido,
requerendo o provimento dos aclaratórios para sanar tais vícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão que desproveu o agravo
regimental, mantendo a aplicação da Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação
específica ao óbice da Súmula n. 83/STJ, incorreu em omissão ou contradição sanáveis
por embargos de declaração; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser
utilizados para rediscutir a solução jurídica adotada, inclusive para forçar o exame do
mérito do recurso especial não conhecido, ainda que sob o argumento de
prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado explicitou, de modo claro e sem contradições, que a defesa
não refutou de forma específica, concreta e pormenorizada o fundamento da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial - incidência da Súmula n. 83 do STJ -, razão pela
qual se manteve a aplicação da Súmula n. 182 do STJ para não conhecer do agravo em
recurso especial.
5. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada às hipóteses do art. 619
do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, não se prestando à revisão do julgado nem à
rediscussão do acerto ou justiça da decisão, e, no caso concreto, os argumentos da
defesa apenas revelam inconformismo com a solução jurídica adotada, sem demonstrar
omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material.
6. Não há omissão quando o acórdão deixa de enfrentar o mérito de recurso que não
ultrapassou o juízo de admissibilidade, sendo a ausência de análise de fundo mera
consequência lógica do não conhecimento do agravo em recurso especial, e não vício
sanável na via integrativa.
7. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é a interna ao julgado, entre as
premissas e as conclusões do próprio acórdão, não se confundindo com divergência
entre a decisão e a tese defendida pela parte ou com o entendimento desejado pela
defesa, circunstância que não se verifica na espécie.
8. Embargos de declaração não constituem meio adequado para obter efeitos
infringentes, salvo quando a correção de vício do art. 619 do CPP inevitavelmente
conduz à alteração do resultado, o que não ocorre, pois não foram identificados
quaisquer vícios na aplicação das Súmulas n. 83 e 182 do STJ pelo acórdão embargado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC,
não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão da solução jurídica adotada,
exigindo a demonstração concreta de omissão, obscuridade, contradição interna ou erro
material no acórdão embargado.
2. Não há omissão no acórdão que deixa de apreciar o mérito de recurso que não
ultrapassou o juízo de admissibilidade, pois a falta de exame de fundo é decorrência
lógica do não conhecimento do recurso.
3. A contradição que autoriza embargos de declaração é apenas a interna ao próprio
julgado, entre seus fundamentos e conclusões, não se confundindo com a divergência
entre a decisão e a interpretação pretendida pela parte.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; Súmula n. 83/STJ;
Súmula n. 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1451974/SP, Rel. Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17/12/2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.201.983/SP,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 27/6/2023, DJe 4/7/2023; STJ, EDcl no
AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2020; STJ,
EDcl no REsp 1.973.397/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/10/2022,
DJe 6/12/2022.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 3.103.649/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026).
Finalmente, aquela Corte Superior já consignou reiteradas vezes, em jurisprudência há
muito pacífica, que “o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das
partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos
utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão”:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO.
INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo
Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo
admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.
2. O não conhecimento do habeas corpus foi fundamentado, de modo suficiente, ante a
impossibilidade de impetração contra ato transitado em julgado, por demandar o
ajuizamento de revisão criminal. Foi afastada, ademais, a arguida ilegalidade flagrante.
3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução adotada pelo
acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de
declaração.
4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está
obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um,
todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido
suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no HC n. 1.022.626/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma,
julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026).

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTRACONTRATUAL.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DO
DANO MORAL INCIDE DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO DE ACORDO COM A TAXA
SELIC. SÚMULA 83/STJ. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o julgado decidiu a matéria de
forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o
litígio.
2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na ausência de
convenção em contrário, a partir da vigência do Código Civil de 2002, "na hipótese de
responsabilidade extracontratual, a taxa dos juros moratórios prevista no art. 406 do
Código Civil corresponde à SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção
monetária" (AgInt no AREsp n. 2.074.535/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 27/1/2023). Súmula n. 83/STJ.
3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática,
porquanto a condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada
em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno se
mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma
evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva
ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.354.952/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026).
No caso destes autos, o acórdão foi suficientemente claro ao estatuir que a parte
agravante “não apresentou qualquer prova nesse sentido, como contrato de compra e venda,
recibos ou até mesmo eventuais conversas com o suposto adquirente. Verifica-se, inclusive,
que o Agravante nem sequer indica quem seria o comprador do automóvel” (mov. 23.1, p. 2).
Tal conclusão inclui documento de mov. 1.4 dos autos de agravo de instrumento.
Isso porque o próprio documento juntado pela parte autora dispõe de forma bastante
clara que ele se presta a servir “apenas como uma ferramenta de análise prévia e não como
elemento de decisão única para vistoria ou comercialização do veículo. O levantamento das
informações veiculares via consulta eletrônica jamais pode substituir a consulta do órgão oficial
especialmente pelo fato de que as informações podem ser acrescidas, modificadas ou retiradas
de forma ‘on-line’ pelos órgãos públicos, instituições financeiras e seguradoras” (mov. 1.4, p. 5
— AI — destaquei):
Bem por isso, o documento juntado não se presta a demonstrar, de forma suficiente, a
alegada alienação, mormente porque, como já foi dito, a parte autora não juntou nenhum
outro documento (contrato, recibos, ou eventuais conversas com o suposto adquirente).
Assim sendo, os aclaratórios devem ser rejeitados, visto que o acórdão não incorreu nos
vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
III. DISPOSITIVO
O voto é por CONHECER dos embargos de declaração e REJEITÁ-LOS, mantendo-
se o acórdão embargado por seus próprios fundamentos.
Sem condenação em custas e honorários em sede estrita de aclaratórios.
Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade
dos votos, em relação ao recurso de DANIEL MENDES DE OLIVEIRA, julgar pelo(a) Com
Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto.
O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele
participaram os Juízes Austregésilo Trevisan e Marcos José Vieira.
28 de agosto de 2026
Gisele Lara Ribeiro
Juíza Relatora